Nesta terça-feira, 12, o plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, uma proposta de resolução que proíbe a exigência de apresentação de exames ginecológicos em perícias física e mental nos concursos de ingresso a carreiras do MP.
A proposta, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener, inclui o parágrafo 3º no artigo 23 da resolução 14/06 do CNMP, que dispõe sobre as regras gerais regulamentares para o concurso de ingresso na carreira no MP.
A relatora da proposta, conselheira Sandra Krieger, afirmou que a exigência indiscriminada dos exames ginecológicos específicos, muitas vezes invasivos e com resultados não pontuais para qualquer mulher ingressante no serviço público, não é razoável para demonstração do gozo de higidez física e mental para o desempenho das funções.
"Frise-se que a exigência de exames ginecológicos, a exemplo da colposcopia e da colpocitologia oncótica (Papanicolau), exames preventivos de colo de útero e do exame de mama como requisito de investidura em cargo público para candidatas já aprovadas em concurso configura medida discriminatória e abusiva, devendo ser eliminada."
A relatora pontuou que "o Ministério Público brasileiro, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve permanecer firme no propósito de assegurar a igualdade de gênero, não podendo se permitir refutar a aplicação de princípios e regras que vedam a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção".
Concluiu dizendo que, apesar de a realização de exames ginecológicos ser recomendável, a exigência sem específica recomendação médica afronta o direito à intimidade e à privacidade da mulher, obrigando-a a realizar exames preventivos ou ter diagnósticos de riscos para enfermidades, razão pela qual não podem os órgãos ministeriais imporem essa condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública.
- Processo: 1.00449/2018-78