A 5ª turma da 2ª câmara Cível do TJ/GO cassou sentença que negou pedido de pagamento por serviços de produção de vídeo em campanha eleitoral.
O juízo de 1º grau concluiu, por julgamento antecipado da causa, que o pagamento pelos serviços prestados foi efetivado.
Contudo, em sede de apelação, o desembargador José Carlos de Oliveira, relator, observou que o juízo conclui pela improcedência do pedido por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte:
“Em verdade, do cotejo analítico da exordial, não é possível extrair-se as nuances necessárias acerca da realização do negócio jurídico firmado entre as partes, razão pela qual é temerário que o juízo a quo profira julgamento conforme o estado do processo, sob pena de se imolar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.”
Assim, afirmou o relator, o julgamento antecipado da lide comprometeu o direito de ação do autor e, por isso, reconheceu o cerceamento de defesa.
A decisão do colegiado foi unânime. O advogado Domingos Batista Santiago Filho patrocina a ação do autor.
- Processo: 5407188.79.2018.8.09.0051