Migalhas Quentes

Consumidor que desistiu de consórcio antes de extensão de prazo será ressarcido

Decisão é do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, do JEC de Santa Isabel/PA.

8/11/2019

Consumidor que desistiu de consórcio que depois foi estendido por mais 80 meses será restituído antes do término do novo prazo. A decisão é do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, do JEC de Santa Isabel/PA.

O consumidor alegou que contratou com uma administradora um consórcio pelo prazo de 75 meses, no entanto, ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que ela havia sido vendida para outra administradora e que o grupo de consórcio do qual ele participava teve prazo aumentado em mais 80 meses, após realização de assembleia.

O autor afirmou que desistiu do consórcio após o pagamento de taxa de adesão e mais nove prestações, e esperava ser restituído em fevereiro de 2019, quando o grupo de consórcio terminaria. Porém, em virtude da renovação do prazo, soube que só teria direito ao recebimento em 2025, quando termina o novo prazo do grupo.

Alegando violação ao dever de informação do CDC, requereu a devolução imediata das quantias pagas, bem como indenização por danos morais.

O juiz pontuou que, inicialmente, a questão posta em debate diz respeito ao prazo para devolução das parcelas vertidas do consorciado pelo autor, em caso de desistência ou desligamento anterior ao término do grupo de consórcio.

Segundo ele, a jurisprudência tradicional do STJ sobre o assunto revelava que o recebimento das quantias pagas pelo consorciado desistente só ocorreria 30 dias após da conclusão do grupo consorciado. Essa jurisprudência, no entanto, não se aplica ao caso em exame, cujo consórcio firmado entre as partes foi firmado sob a vigência da lei 11.795/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio, prevalecendo o novo precedente de que o consorciado deve permanecer ativo no grupo até ser contemplado e ter direito a restituição das quantias pagas

"Dito isto, faz-se necessário analisar se o autor permanecerá, podendo ser contemplado, até o fim do prolongamento do contrato (até final de 2025), ou se irá prevalecer o prazo inicial de encerramento (fevereiro de 2019) já que houve extensão do prazo em mais 80 (oitenta meses) realizado por Assembleia Geral Extraordinária ampliando os termos de vigência."

O magistrado ressaltou que, embora tenha havido a ampliação do grupo consorciado em mais 80 meses, o autor só teve conhecimento dela após o encerramento do grupo originário, quando buscou o recebimento de seu crédito.

"Tal alongamento de prazo, diante da situação concreta, mesmo amparado por disposição contratual é cláusula leonina, que torna abusivo o contrato, já que gera uma vantagem cláusula leonina extremamente exagerada ao fornecedor."

Para o magistrado não há prova, por parte do réu, de que tenha informado o autor concretamente e antes da ampliação do grupo consorciado, "ao mesmo tempo em que não há razoabilidade nessa espera de mais 80 (oitenta) meses para o recebimento do crédito do autor. Isso porque a desistência ocorreu bem antes da decisão de extensão do prazo."

Dessa forma, por entender que seria danoso obrigar o consorciado a receber os valores pagos somente dez anos após sua desistência, o magistrado declarou a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo consumidor.

As advogadas Regiana de Carvalho Silva e Nayara de Souza Cabral Miranda, do escritório CCM Advocacia de Apoio, atuaram na causa pelo reclamante.

Confira a íntegra da sentença.

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