A juíza do Trabalho substituta Edite Almeida Vasconcelos, da 81ª vara do Trabalho de São Paulo, declarou a existência de dois contratos concomitantes de trabalho entre o humorista Pedro Gardim – conhecido como Pedrinho Anão, do programa Pânico – e a Band.
A magistrada considerou que ele acumulava funções de categoria diferente da de radialista, na qual se enquadrava.
O trabalhador requereu o reconhecimento da existência de dois contratos de trabalho, alegando que, embora tivesse sido admitido como auxiliar de palco, sempre acumulou as funções de ator e locutor entrevistador. Também pediu a condenação da reclamada ao pagamento de verbas decorrentes do segundo contrato de trabalho, bem como de indenização por danos morais.
A juíza considerou que a prova oral demonstra que o reclamante, ainda que não fosse um dos principais do programa Pânico, participava efetivamente daquele programa como parte do elenco, entrevistando, apresentando e atuando. Para a magistrada, a prova também mostra que, no cargo de auxiliar de palco, ele exercia atribuições equivalentes às de comunicador.
De acordo com a magistrada, a ficha de registro do reclamante demonstra que a empresa o reconheceu, ao longo de toda a relação de trabalho, como pertencente à categoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Rádio Difusão e TV de São Paulo, sendo aplicada a ele a lei 6.615/78 – que regulamenta a profissão de radialista, inclusive quanto às atribuições como ator.
Porém, conforme a juíza, como ator, o reclamante não exercia nenhuma atribuição relacionada ao cargo de comunicador, "motivo pelo qual o exercício cumulativo das funções de ator equipara-se, por analogia, ao acúmulo de função fora do setor" de radialismo. "Nessa condição, declaro a existência de um segundo contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada, no mesmo período do contrato de trabalho já existente."
Assim, a magistrada declarou a existência de um segundo contrato de trabalho, bem como condenou a emissora ao pagamento de salários, horas extras, entre outras verbas decorrentes do contrato reconhecido.
O reclamante foi patrocinado na causa pelo advogado Vitor Kupper, da Kupper Advocacia Trabalhista.
- Processo: 1000981-54.2018.5.02.0081
Confira a íntegra da sentença.