O juiz de Direito Fabio Francisco Taborda, da vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP, julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa do ramo ambiental contra cobrança de dívida de ISSQN pelo município.
A empresa sustentou que seus objetivos previstos em contrato social são "projetos, planejamento e desenvolvimento de atividades na área de meio ambiente (fauna, flora, gestão territorial, manejo de áreas protegidas, gestão de recursos hídricos e geoprocessamento) e uso de sistemas de informação geográfica na gestão de recursos naturais, recuperação de áreas degradadas e elaboração de estudos de impacto ambiental". Apesar disso, alegou que o município resumiu sua atividade como de "consultoria de meio ambiente", inscrevendo em dívida ativa tributos já recolhidos por ela em outros municípios.
A embargante requereu o reconhecimento de bitributação, além da anulação do débito fiscal executado, relativo aos anos de 2005 a 2009, bem como extinção da ação executiva.
O magistrado pontuou que, de acordo com o laudo pericial, a empresa recolheu em outros municípios o ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza relacionado aos serviços de implementação de programas ambientais de manejo de fauna em áreas a serem desmatadas, cujo recebimento é pretendido pelo município de São Vicente.
"Resta, no entanto, verificar se o tributo foi recolhido no local e em favor do Município correto."
Segundo o magistrado, os contratos anexados aos autos descrevem detalhadamente os serviços prestados pela embargante, os quais o município entende que configuram assessoria, consultoria, pesquisa, análise e projetos, "o que lhe conferiria legitimidade para exigir o ISSQN".
No entanto, o juiz ponderou que a lei complementar 116/03 – com redação dada pela LC 157/16 – estabelece que o serviço prestado e o imposto são devidos no local do estabelecimento prestador, exceto em algumas hipóteses, como no caso em que o imposto será devido no local "do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios".
"Tal regra, em meu entender, sepulta a pretensão da embargada. Isto porque não há como não se entender que o manejo de fauna silvestre configura serviço congênere indissociável da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. Aliás, fica claro que os serviços prestados pela embargante não se resumiram a mera consultoria e assessoria (atividade puramente intelectual)."
Para o magistrado, embora a alteração na lei tenha ocorrido após o fato gerador, "tratando-se de ato não definitivamente julgado, perfeitamente possível a retroação da lei, nos termos do Código Tributário Nacional."
Assim, julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa para declarar nula a dívida.
A FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial atuou na causa pela empresa.
- Processo: 0011924-96.2014.8.26.0590
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