O ministro Francisco Falcão, do STJ, determinou liminarmente que a 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe seja a competente para julgar processos relativos ao derramamento de óleo nas praias do Nordeste que já foram ajuizados em Estados como Alagoas, Pernambuco e Bahia.
O Ibama e a União suscitaram ação de Conflito de Competência alegando que diversas ações civis públicas sobre o derramamento de óleo no Nordeste foram ajuizadas nos juízos Federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia.
Requereram, então, que todas as ações fossem reunidas no juízo em que foi proposta a 1ª demanda, isto é, no juízo de Sergipe. A referida ação pedia que a União e o Ibama procedessem à contenção e ao recolhimento do material poluente.
Ao analisar o pedido, o ministro Francisco Falcão afirmou que a reunião das ações, nesse momento de extrema urgência, é a cautela que se impõe.
Assim, deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que a 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe seja a responsável por julgar as ações já propostas em Alagoas, Pernambuco e Bahia. No entanto, com relação a ações futuras, o ministro não acolheu o pedido, pois o conflito de competência não ostenta caráter prospectivo.
Assim, assentou a competência da 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe para julgar os processos já ajuizados em outros Estados. Também determinou o sobrestamento deles, ressalvada a análise dos requerimentos de urgência e, por fim, determinou a remessa dos processos ao juízo compentente.
- Processo: CC 169.151
Veja a decisão.