O ministro do STJ Jorge Mussi deferiu liminar para suspender ordem de prisão contra homem condenado por Tribunal do Júri. O ministro observou que a execução provisória da pena foi determinada pelo juiz presidente do Tribunal popular antes mesmo da interposição do recurso de apelação.
O homem foi condenado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri por crime de homicídio, oportunidade em que foi determinada sua prisão. Impetrou um HC no TJ/MT contra a prisão, no entanto, o pedido foi indeferido.
No STJ sustentou a ilegalidade da prisão, pois não houve esgotamento das instâncias ordinárias e o paciente respondeu ao processo em liberdade.
Execução provisória da pena
Ao analisar o caso, o ministro relator Jorge Mussi observou que, segundo o entendimento firmado no STJ, a sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, “estando o cumprimento antecipado da reprimenda condicionado ao exaurimento da jurisdição ordinária, que ocorre somente após o julgamento em segunda instância”.
O relator observou que o caso expressa “manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício”.
“Assim, constatando-se que a execução provisória da pena foi determinada pelo juiz presidente do Tribunal popular antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, está-se diante de manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça.”
STF
O assunto sobre a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada por Júri será debatido pelo STF.
A matéria, objeto do RE 1.235.340, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.
- Processo: HC 540.578