Migalhas Quentes

STF julga inconstitucional regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos religiosos

Para os ministros, norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.

31/10/2019

O STF declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente a ADIn 5.696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.

De acordo com a PGR, autora da ação, a regra prevista na EC 44/00 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.

Competência municipal

Em seu voto, o relator da ação observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal.

"Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência."

Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.

Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata.

Separação de Poderes

Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes.

"A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Lei introduz mudanças na cessão de direitos creditórios e no CTN

3/7/2024

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024