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Incide IR sobre o pagamento de horas-extras pagas em acordo trabalhista, entende STJ

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16/10/2006


Tributação

 

Incide IR sobre o pagamento de horas-extras pagas em acordo trabalhista, entende STJ

 

As horas-extras pagas pelo empregador ao empregado são direitos trabalhistas de natureza remuneratória, assim, mesmo que decorram de acordo coletivo, sofrem a incidência de IR. O entendimento é da Primeira Turma do STJ, segundo o qual esse tipo de pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser considerado indenização.

 

A conclusão da Turma seguiu o entendimento do ministro Teori Albino Zavascki, para quem mesmo que essa verba se tratasse de indenização, ainda assim estaria sujeita à tributação do imposto de renda, já que significou acréscimo patrimonial e não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas em lei (artigo 39 do Regulamento do IR, aprovado pelo Decreto 3.000, de 1999 - clique aqui).

 

A questão foi definida em um recurso especial do fisco nacional contra dez contribuintes do Rio de Janeiro. Eles são advogados da CEF que aderiram a um acordo coletivo de trabalho em 1996 e entraram com mandado de segurança contra a Receita Federal tentando obter a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda. Segundo entendem, as verbas – decorrentes de ajuste no contrato de trabalho, que passou de vinte horas semanais para 40 – são indenizatórias trabalhistas e equivalem a R$ <_st13a_metricconverter productid="62.443,00 a" w:st="on">62.443,00 a todos os empregados advogados, independentemente do salário e da quantidade de horas que seriam consideradas extraordinárias.  

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu o mandado de segurança aos funcionários da Caixa, entendendo que os valores destinavam-se à recomposição dos patrimônios dos advogados devido à supressão de benefícios. Esse resultado levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

 

O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma foi exposto primeiramente pelo ministro Teori Albino Zavascki, para quem, nesse caso específico, o pagamento refere-se a direitos trabalhistas de natureza remuneratória (horas-extras), já que se trata, simplesmente, de adimplemento forçado de uma prestação originalmente devida em dinheiro, em contraprestação a serviços prestados (e não a reparação de danos).

 

Para o ministro, ainda que tal pagamento resulte de transação entre as partes (acordo coletivo) e seja a menor ou estimativo, fica mantida sua natureza jurídica. Para o ministro, essa verba não pode ser considerada indenização, mas, mesmo que de indenização se tratasse, ainda assim estaria sujeita ao IR, já que importou acréscimo no patrimônio e não está entre os casos isentos previstos no Regulamento do IR.

 

Processo relacionado: REsp 695499 (clique aqui).

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