Decisão cassada
STJ impede distribuição de rotas da Varig
A questão envolve a distribuição das rotas, bem como dos slots (espaço para pouso e decolagens) e hotrans (concessão de vôos e horários) da antiga Varig para outras companhias. A 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro havia proibido a transferência das rotas até que a própria companhia decidisse o que fazer com elas, determinando a reserva das linhas aéreas. O TRF, por sua vez, cassou essa decisão e declarou a Justiça Federal da Seção Judiciária do estado competente para discutir os assuntos urgentes relativos à empresa.
Essa decisão acatou pedido da Anac feito em um mandado de segurança, segundo o qual, ao impedir a transferência de linhas, a Justiça estadual afetava a competitividade no setor de aviação. A agência reguladora já havia decidido administrativamente distribuir, por meio de licitação pública, 140 linhas entre as demais empresas aéreas.
Posteriormente, contudo, o TRF voltou atrás em sua decisão e, contrariamente ao que havia decidido liminarmente, reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar a questão. Mas, na última terça-feira, nova decisão mudou o rumo quanto à possibilidade da distribuição das rotas. O desembargador federal Sergio Schwaitzer, da 4ª Seção Especializada do TRF/RJ, suspendeu a decisão da 5ª Turma Especializada que impedia a Anac de distribuir as linhas da Varig ao conceder uma liminar à agência reguladora.
A liminar do magistrado federal sobresta a eficácia do acórdão proferido no MS nº 8.904, baseando-se na relevância do fundamento jurídico (inexistência de previsão de recurso contra decisão de relator que em mandado de segurança defere medida liminar) e no reconhecimento do perigo da demora (impedimento ao exercício da atividade administrativa da agência reguladora do serviço público)
Essa decisão levou a empresa a apresentar duas ações no STJ. Um novo conflito de competência no STJ, fundando-se no argumento de que o efeito dessa nova decisão do TRF é o de cassar decisão proferida pela Justiça Estadual no exercício de competência própria. E uma reclamação, tipo de ação no qual se alega que uma determinada decisão judicial está usurpando a competência do tribunal.
Conclusão do STJ
Em relação ao conflito de competência, o ministro Ari Pargendler indeferiu a petição inicial. Na reclamação, por outro lado, o ministro deferiu a liminar. O ministro entendeu que o magistrado federal, ao sobrestar a eficácia do acórdão proferido pela Turma Especializada do TRF/RJ, aparentemente, usurpou a competência do STJ, porque o pronunciamento final do tribunal local, em tema infraconstitucional, só pode ser reformado no âmbito do recurso especial perante o STJ.
Explica o ministro Ari Pargendler que “a inibição do mandado de segurança, nesses casos, decorre da natureza das coisas: os órgãos colegiados dos tribunais, mesmo os fracionários, nos limites das respectivas competências, dão a última palavra em seu nome, salvo quanto a decisões majoritárias em apelação e em ação rescisória, sujeitas a embargos infringentes”.
Os tribunais se desdobram em órgãos fracionários para que, dividindo o trabalho, possam cumprir as suas funções, afirma. “Se admitida a impetração de mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário perante o próprio tribunal, anular-se-iam as vantagens da divisão do trabalho, que retornaria, todo ele, a seu Plenário”.
Ainda segundo o ministro, as decisões dos relatores, embora estes também sejam órgãos dos tribunais, podem, excepcionalmente, ser impugnadas por mandado de segurança, “mas isso só acontece quando usurpam competência de algum órgão colegiado, quando negam seguimento a agravo regimental”. Assim, deferiu a liminar para sustar os efeitos da decisão proferida pelo desembargador federal Sérgio Schwaitzer no MS nº 8.926, até posterior deliberação.
Processos relacionados: RCL 2314 (clique aqui) e CC 70631 (clique aqui).
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