Divisão de bens
Indenização trabalhista integra partilha entre ex-casal se gerada durante casamento, considera STJ
Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com partilha de bens, a ex-esposa pediu a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização de R$ 28.587,48, correspondente à metade do valor mantido na conta poupança em nome do ex-marido.
Segundo alegou a defesa, durante os oito anos de convivência, de <_st13a_metricconverter productid="1993 a" w:st="on">1993 a 2001, também contribuiu para a evolução do patrimônio do casal e conseqüente aquisição dos bens. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo o marido condenado ao pagamento da meação.
O ex-marido apelou, alegando que os recursos do FGTS, no valor de R$ 57.174,96, recebidos quando se aposentou, em 11/3/1996, e depositados na poupança, deveriam ser excluídos da meação.
O TJ/MG deu provimento à apelação, excluindo tal valor da partilha. “Cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta”, entendeu o Tribunal.
No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu o artigo 5º da Lei n.º 9.278/96 (clique aqui), argumentando que o saldo da poupança também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido mediante esforço e colaboração de ambos.
O recurso especial foi parcialmente provido. “Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora desse recurso.
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