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Indenização trabalhista integra partilha entre ex-casal se gerada durante casamento, considera STJ

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16/10/2006


Divisão de bens

 

Indenização trabalhista integra partilha entre ex-casal se gerada durante casamento, considera STJ

 

Em caso de separação, é possível a partilha de verbas trabalhistas entre o casal, desde que nascidas e pleiteadas na constância do casamento. Com essa consideração, a Terceira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso de R.M.L., de Minas Gerais, para reconhecer seu direito à verba correspondente ao período de três anos, dos oito em que manteve união estável com M.S.P. do C.

 

Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com partilha de bens, a ex-esposa pediu a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização de R$ 28.587,48, correspondente à metade do valor mantido na conta poupança em nome do ex-marido.

 

Segundo alegou a defesa, durante os oito anos de convivência, de <_st13a_metricconverter productid="1993 a" w:st="on">1993 a 2001, também contribuiu para a evolução do patrimônio do casal e conseqüente aquisição dos bens. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo o marido condenado ao pagamento da meação.

 

O ex-marido apelou, alegando que os recursos do FGTS, no valor de R$ 57.174,96, recebidos quando se aposentou, em 11/3/1996, e depositados na poupança, deveriam ser excluídos da meação.

 

O TJ/MG deu provimento à apelação, excluindo tal valor da partilha. “Cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta”, entendeu o Tribunal.

 

No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu o artigo 5º da Lei n.º 9.278/96 (clique aqui), argumentando que o saldo da poupança também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido mediante esforço e colaboração de ambos.  

 

O recurso especial foi parcialmente provido. “Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora desse recurso.

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