O juiz de Direito João Marcos Buch, da 3ª vara Criminal de Joinville/SC, foi impedido de atuar em no processo de um preso após emprestar celular para ele fotografar a cela. O caso teria ocorrido durante uma vistoria em penitenciária da cidade.
Para o TJ/SC, houve quebra de imparcialidade na condução do feito.
O MP/SC formulou a exceção de suspeição pedindo que fosse declarado o impedimento do magistrado para atuar na execução da pena do reeducando. Segundo o parquet, durante a visita do magistrado à penitenciária, ele teria entregado o celular ao preso para captura de imagens do interior das celas. Por não saber manusear o aparelho, o apenado teria repassado o celular a outro preso. A ocorrência levou a penitenciária a instaurar incidente disciplinar em desfavor do apenado.
O magistrado, por sua vez, afirmou que a inspeção na ala do regime semiaberto da penitenciária foi destinada a apurar denúncia de problemas estruturais, explosão e princípio de incêndio no local. Segundo o magistrado, ele fotografou as partes externas do local e, diante da impossibilidade de ingresso nas celas, bloqueou seu celular pessoal na presença de todos e o deixou apenas na modalidade "fotografia", emprestando-o a um "detento aleatório" para que fotografasse o interior das celas.
Ao analisar o pedido do MP/SC, o desembargador Ernani Guetten de Almeida pontuou que, ainda que o magistrado estivesse realizando vistoria na unidade na condição de juiz corregedor e se mostrasse necessária a apuração de alegações dos reclusos acerca de severos danos estruturais, "salta aos olhos que sua conduta culminou na propositura de incidente em desfavor do apenado".
Em virtude disso, considerou que a atuação do magistrado pode ser definida, no mínimo, como aquela de testemunha, e sua ação pressupõe interesse no resultado do incidente ao qual teria dado causa, "o que indica a quebra de imparcialidade necessária à condução do feito".
O desembargador acrescentou que o juiz à Corregedoria do Departamento de Administração Prisional a instauração de sindicância em face do servidor que determinou a abertura de incidente disciplinar contra o reeducando. Entendeu, assim, que o magistrado demonstrou parcialidade na decisão, "uma vez que não cabia ao Agente Penitenciário dirimir a controvérsia acerca da caracterização ou não de falta grave pelo apenado, mas tão somente proceder de acordo com as normas do ergástulo público possibilitando a análise da conduta em procedimento adequado".
Por unanimidade, a 3ª câmara Criminal do TJ/SC acolheu o pedido do MP/SC para declarar o impedimento do magistrado para atuar na execução da pena do reeducando.
O impedimento se dá a partir de decisão que afastou a existência de conduta faltosa ao preso pela posse do celular até a instauração de sindicância em face do servidor que havia determinado a abertura de incidente disciplinar contra o apenado.
Após a decisão do TJ/SC, o juiz proferiu decisão interlocutória na qual susta a marcha do processo e encaminha o feito ao juiz substituto legal.
- Processos: 0002429-33.2019.8.24.0000 e 0013117-57.2007.8.24.0038