A ministra Cármen Lúcia, do STF, deferiu liminar em reclamação do jornal Folha de S.Paulo para suspender acórdão que a obrigou a excluir matéria. Para a relatora, decisão descumpriu o decidido pelo STF na ADPF 130, na qual ficou assegurada a liberdade de imprensa.
A reclamação foi ajuizada pela Folha de S. Paulo em maio contra decisão da 2ª turma recursal do TJ/DF, a qual determinou a exclusão de notícia do site do jornal. Na ação, o matutino argumenta que houve descumprimento do que decido pelo STF na ADPF 130, julgado que protege a liberdade de imprensa.
O caso
Em abril de 2018, a autora ajuizou ação contra a Folha relatando ter sido agredida por uma mulher e que, após a investida, realizou BO contra a agressora, a qual posteriormente assumiu os fatos, resultando o caso em transação penal.
Informou que, em seguida, o jornal publicou matéria intitulada "Modelos saem no tapa em teste para TV Câmara". Ressaltou que foram publicados nome e idade, e que a reportagem dizia que houve tapas e puxões de cabelo, o que não foi verdade. Ela chegou a pedir ao jornal a retirada de seu nome, mas, após negativa, buscou a justiça, alegando que o texto causou transtornos em sua vida pessoal e profissional.
O 4º JEC de Brasília julgou o pedido procedente, determinando a retirada do conteúdo. A Folha ingressou com recurso, mas, em fevereiro deste ano, foi negado pela 2ª turma recursal. Contra ele, a Folha e a autora opuseram embargos, rejeitados.
Em seguida, a Folha ajuizou a presente reclamação argumentando que o acórdão "vai de encontro ao entendimento consolidado pelo STF na ADPF 130, segundo a qual se erigiu 'a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura'".
Afirma o jornal que a liberdade garantida à imprensa importa em vedação de qualquer forma de censur, e pondera ser "evidente a gravidade e seriedade de se alterar os registros históricos dos fatos publicados na imprensa".
Decisão
Em análise do pedido, a ministra Cármen Lúcia, relatora, considerou a plausibilidade da argumentação do jornal de que não há repetição da matéria, e que a alteração de dados comprometeria a veracidade dos registros que detém sobre o que publica.
A ministra também citou precedentes pelos quais o Supremo assentou que eventual abuso no exercício da liberdade de expressão deveria ser reparado por direito de resposta ou indenização.
Assim, em exame preliminar, a relatora entendeu configurado o descumprimento ao decidido pelo Supremo e deferiu a liminar, suspendendo acórdão do TJ/DF.
Direito ao esquecimento
Em maio deste ano, a Folha interpôs RE neste mesmo caso, o qual foi sobrestado para aguardar julgamento do tema 786, de repercussão geral, que trata da aplicabilidade do direito ao esquecimento quando invocado pela própria vítima e seus familiares.
- Processo: Rcl 35.039
Veja a decisão.