A 3ª seção do STJ decidirá se nos crimes previstos na lei de drogas deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do CPP ou o rito específico da legislação própria, no art. 57. A controvérsia diz respeito ao momento do interrogatório dos réus acusados.
O tema foi cadastrado como tema 1.027 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte:
"Saber se, nos crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no artigo 400 do CPP, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (artigo 57 da Lei 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade".
No CPP, o art. 400 dispõe que na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias, se procederá à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Já na lei das drogas, o artigo 57 estabelece que, na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz.
Em sessão virtual, a 3ª seção afetou dois recursos especiais que estão sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti e serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos.