STJ
Arrendamento mercantil de aeronaves está sujeito a ICMS
Na importação de aeronaves pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), é válida a cobrança do ICMS. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, adotou esse entendimento após pronunciamento do STF sobre o tema.
A TAM Transportes Aéreos Regionais S/A impetrou mandado de segurança para não pagar ICMS referente a duas aeronaves Fokker F28, obtidas com base em contrato de leasing internacional. A sentença foi pela concessão do pedido. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou da sentença, e o acórdão foi negado sob o entendimento de que a importação de bem mediante leasing não gera ICMS.
No STJ, a Fazenda estadual alega violação dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/96 e afirma, que após a Constituição Federal de 1988, qualquer entrada de mercadoria ou bem importado, independentemente do destino, sofre a incidência de ICMS sem haver nenhuma exceção, inclusive quando se trata de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo (tudo o que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo) do estabelecimento. Por haver jurisprudência uniforme sob o entendimento de que, ao se tratar de importação de aeronave mediante leasing, não incidiria o ICMS, o recurso foi provido.
A empresa aérea interpôs embargos de declaração, e o STJ alterou a interpretação sobre o assunto após o STF, no julgamento de um recurso extraordinário, decidir que incide o ICMS em mercadoria importada desde que ocorra a entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, seja para integrar o ativo fixo da empresa seja para uso próprio do importador.
Processo relacionado:
REsp 823956 - clique aqui.
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