Órgãos públicos não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico, pois não se trata de feriado nacional, mas apenas de data comemorativa do DF. Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região.
O Dia do Evangélico foi estabelecido no DF por meio da lei distrital 893/95, a ser comemorado em 30 de novembro, sendo ponto facultativo aos órgãos públicos. A ação, ajuizada por associação representante dos analistas de comércio exterior, pleiteava que a data fosse reconhecida como feriado no âmbito Federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, garantindo-lhes folga ou pagamento de horas extras pelos serviços prestados durante o feriado.
Em 1º grau, o juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª vara do DF, negou o pedido com base na lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis e religiosos. Conforme consta no art. 2º da lei, são considerados feriados religiosos os dias de guarda, declarados por lei municipal, de acordo com a tradição local.
"Observa-se [na lei distrital 893/95] que o Dia do Evangélico não foi considerado como dia de guarda e nem está fundado em uma tradição local, o que afasta a pretensão deduzida em juízo."
Em 2º grau, a desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, relatora no TRF da 1ª região, manteve a decisão ao entender que, por ser instituída por uma lei distrital, o Dia do Evangélico consta como data comemorativa no âmbito do DF, portanto, se aplica apenas aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional da região.
A relatora destacou que, no âmbito da União, "a data não foi declarada como feriado e, portanto, não há a obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extraordinárias aos servidores federais nesta data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal. Dessa forma, a data comemorativa não se aplica de maneira obrigatória por se tratar de ponto facultativo".
- Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400
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