Migalhas Quentes

TRT-22 acolhe preliminar de incompetência e envia reclamação para JT/SP

Decisão é da 1ª turma.

21/10/2019

A 1ª Turma do TRT da 22ª região acolheu exceção de incompetência alegada por empresa e determinou remessa de reclamação trabalhista para a  JT/SP.

A reclamada atua na exploração do ramo da construção civil, localiza-se em São Paulo/SP, mas não há notícia nos autos sobre filiais em outras unidades da Federação.

Entendeu o julgador de primeiro grau por manter o processo na comarca de Parnaíba/PI, onde ajuizada a reclamação. Em 1º grau, o juízo reconheceu diferenças entre as verbas rescisórias pagas.

Ao analisar a preliminar de incompetência, a desembargadora Liana Ferraz de Carvalho recordou que o TST firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do caput do art. 651 da CLT nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Contudo, observou a relatora, o contrato de trabalho foi celebrado na capital paulista, constando que a prestação de serviço poderia ocorrer tanto na localidade de celebração do contrato, como em outro município, cidade ou Estado do Território Nacional – e que é fato incontroverso que a prestação de serviço ocorreu em SP.

Assim, como não houve a conjugação dos dois critérios, quais sejam: a primeira reclamada atuar regularmente em diversas localidades do território nacional e a contratação ou arregimentação no atual domicílio do reclamante, não se considera a aplicação ampliativa do art. 651 da CLT.

A decisão da turma foi por maioria de votos.

A reclamada é defendida pelo escritório Jubilut Advogados.

Veja o acórdão.

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