Em ação na qual prova documental mostra contrato comercial, mas instrumento prevê pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Trabalhista. Assim entendeu a 6ª turma do TST, ao dar provimento a recurso de revista e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam ouvidas testemunhas do reclamante.
O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e alegou que a relação de trabalho poderia ser comprovada em oitiva de testemunhas. O pedido de produção de prova testemunhal, no entanto, foi indeferido.
O TRT concluiu, com base na prova documental, que, em princípio, havia existência de contrato comercial entre as partes, segundo o qual o reclamante era pessoa jurídica. Assim, a Corte Regional entendeu que a JT não é competente para julgar o caso.
A relatora no TST, ministra Kátia Arruda, considerou que a competência material se define a partir dos elementos apresentados na reclamação trabalhista, em especial a causa de pedir e o pedido. "Uma vez postulado o reconhecimento da existência de vínculo empregatício e direitos trabalhistas decorrentes, patente a competência da Justiça do Trabalho na apreciação do feito."
A relatora ressaltou que, conforme acórdão do TRT, embora tenha existido contrato comercial entre as partes, o próprio instrumento prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como: remuneração mensal, férias, 13º salário, estabilidade, bônus anual, aluguel de casa, carro para trabalho, seguro saúde extensivo aos dependentes, seguro de vida.
"A prova testemunhal, por sua vez, poderia demonstrar em tese que os documentos não corresponderiam à verdade, bem como evidenciar caráter pessoal dos serviços prestados pelo reclamante como pessoa física, diante do princípio da primazia da realidade. As provas orais poderiam demonstrar que houve a prestação pessoal de serviços pelo reclamante, e não a prestação de serviços por pessoa jurídica para pessoa jurídica. Esse o foco específico da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa."
Dessa forma, entendeu que o indeferimento de prova oral no caso configura cerceamento de defesa e concluiu ser de competência da JT o julgamento do feito. O voto foi seguido pelo colegiado, que deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à origem para que sejam ouvidas as testemunhas do reclamante.
- Processo: 1110-48.2016.5.06.0271
Confira a íntegra do acórdão.
Para o advogado que representou o trabalhador no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o exercício do cargo de diretor – ocupado pelo recorrente – denota pessoalidade.
"A decisão do TST se baseou fundamentalmente no fato de que, como a prestação de serviço da suposta pessoa jurídica se dava por meio de um diretor e era apenas ele que prestava esse serviço, há um forte indício de que a relação havida entre as partes não era uma relação comercial, e sim uma relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho", explica Tolentino.
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