Plataformas digitais de e-commerce devem se abster de vender os produtos "Original Ervas", "Royal Slim", "Bio Slim", "Natural Dieta", "Yellow Black" e "Natuplus". Liminares foram deferidas após o MP/SC apontar que os produtos, que eram vendidos como fitoterápicos, continham substâncias químicas em desacordo com o rótulo, o que foi confirmado por laudos do Instituto Geral de Perícias do Estado.
O juiz de Direito Jefferson Zanini, da 2ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, destacou que os produtos estão em inobservância com o CDC e acarretam risco à saúde dos consumidores.
Ações
O MP/SC ajuizou ACPs contra sete réus que comercializariam produtos que seriam fitoterápicos, mas, segundo o MP, contêm substâncias químicas em desacordo com a informação contida nos rótulos, as quais necessitam de controle especial, e cuja venda só pode ser efetuava mediante receita médica.
Em análise de um dos pedidos, o magistrado considerou laudos produzidos pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina que confirmaram a existência das substâncias químicas não contidas nos rótulos dos produtos e que contêm restrição sanitária, como sibutramina, diazepam, fluoxetina e bupropion.
“Nesse cenário, forçoso reconhecer que a comercialização desses produtos, na condição atual, ofende o dever de informação clara e adequada assegurado pelo art. 6º, III, do CDC."
Ele destacou que o Código do Consumidor estabelece que a oferta e apresentação dos produtos devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características e composição, e que os produtos identificados apresentam risco à saúde.
"Não fosse o bastante, possível afirmar que, além das violações dos preceitos legais já apontadas, há inobservância do conteúdo material do art. 8º do CDC, segundo o qual 'os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores'."
O juiz deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para que o Mercado Livre remova de seu site os produtos apontados. Em seguida, de acordo com o MP/SC, liminares com mesma determinação foram proferidas contra as lojas Americanas, Magazine Luiza e OLX.
No mérito, o MP requer que as empresas que comercializam os produtos sejam condenadas a indenizar a sociedade em R$ 50 milhões pelos danos morais coletivos.
- Processo: 5008679-25.2019.8.24.0023
Veja a decisão.