Trabalhadora que laborava em prédio onde foi feita a instalação de tanques com material inflamável não receberá adicional de periculosidade. A decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região.
Em ação ajuizada contra o Banco Votorantim e a BV Financeira, a trabalhadora requereu o pagamento do benefício, o qual foi deferido em 1º grau. A parte ré interpôs recurso e juntou aos autos decisão que julgou improcedente ação coletiva relativa ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores do edifício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Waldir dos Santos Ferro, reconheceu a existência de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado da ação coletiva sobre o tema. Assim, votou por dar provimento ao recurso.
O magistrado discorreu sobre a questão, dizendo que, ainda que não se entendesse tratar de coisa julgada, a reclamante, nas funções que exerceu, não transitava em área de risco, "assim entendida como a área interna do recinto em que os tanques estavam instalados, tampouco exercia suas atividades na região denominada bacia de segurança", conforme norma do ministério do Trabalho que foi alterada.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para extinguir, sem julgamento do mérito, o pagamento de adicional de periculosidade.
- Processo: 1001628-65.2016.5.02.0066
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