Uma contestação apresentada por meio físico no último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em fórum de Santa Catarina foi considerada intempestiva pela 3ª turma do STJ.
De acordo com o entendimento do colegiado, mesmo que a peça da defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, a conduto dá margem para o entendimento de que seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.
O caso
A ação trata de indenização por suposto erro médico. O juiz considerou intempestiva a contestação da clínica de saúde, ou seja, considerou que a parte ré perdeu o prazo para apresentar a peça de defesa e decretou revelia.
A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 07/06 do TJ/SC, que determina que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h. Com esse entendimento, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Ao apreciar o recurso da clínica, o TJ/SC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado revelia.
Recurso especial
Ano analisar o REsp 1.628.506, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, do CPC/15 determina que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Nancy Andrighi reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.
Para a ministra, é inadmissível fazer a distinção de que há um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.
"Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo".
Com este entendimento, a Corte deu provimento ao recurso especial para anular este ponto do acórdão do TJ/SC.
- Processo: REsp 1.628.506
Informações: STJ.