O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, negou, em liminar, o pedido de liberdade de um estudante preso na operação Spoofing, suspeito de ter invadido celular de autoridades como o do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.
De acordo com Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão preventiva quanto o acórdão do TRF da 1ª região, que negou o HC anterior, apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes.
Habeas corpus
No HC 538.711, a defesa alega que novos documentos reunidos pela PF indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais e em lavagem de dinheiro, não relacionados com a operação Spoofing.
A defesa alegou que, por ausência de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado seria estudante universitário, primário e sem fichas criminais. Além disso, a defesa questionou a competência da Justiça Federal para acompanhar o processo.
Pedido negado
Ao analisar o pedido, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a prisão preventiva foi mantida pelo TRF-1 com fundamentação legal, para garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal.
“Em uma análise inicial, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional com fundamentação legal, para garantia da ordem pública e resguardar a instrução criminal. [...] segundo consta do acórdão, o réu teria um papel, qual seja, o de encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que o co-investigado pudesse depositar recursos de origem ilícita”.
O ministro destacou que o TRF-1 manteve a competência da JF por considerar que a investigação da PF indica a existência de crimes de competência Federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da JF deve prevalecer no momento, nos termos da súmula 122 do STJ.
De acordo com o julgamento do ministro, a decisão de manutenção da prisão preventiva e o acórdão do TRF da 1ª região, negando o pedido de liberdade anterior, são elementos suficientes de materialidade e autoria na prática dos crimes.
“Ao que parece, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da gravidade concreta das ações criminosas imputadas ao paciente, o que, em juízo preliminar, justifica a manutenção da segregação cautelar, pois, segundo o decreto, tinha total conhecimento da prática delitiva e sua atuação não se restringia à 'testa de ferro', havendo indícios de sua participação direta nas fraudes bancárias e estelionatos praticados pelo bando”.
- Processo: HC 538.711
Informações: STJ.