Identificada atitude suspeita no interior de estabelecimento comercial, a abordagem por seguranças na saída com questionamento sobre o que era portado configura regular exercício de direito. O entendimento é do TJ/SP ao manter sentença que negou dano moral para cliente de supermercado.
O autor ajuizou ação indenizatória alegando que foi abordado de forma truculenta e imprudente, tendo sido submetido a busca pessoal, e que tal fato gerou constrangimento.
Entretanto, o juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente por não ter sido comprovada a ilicitude da abordagem e o prejuízo moral.
Na mesma linha foi o entendimento do desembargador Sá Moreira de Oliveira na análise da apelação: para o relator, embora tenha sido desagradável a medida, não há como dizer que não seja necessária no desempenho da atividade desenvolvida pela empresa.
“Durante a compra realizada pelo apelante no estabelecimento da apelada, pelo sistema de monitoramento por câmeras, reconheceu-se a atividade do apelante como suspeita. Nesse contexto, a apelada agiu no exercício regular de seu direito, sem demonstração qualquer de excesso.”
O desembargador considerou que não há prova nos autos de que a abordagem dos empregados responsáveis pela segurança tenha sido realizada de forma vexatória.
“O apelante teve oportunidade de realizar sua compra, apenas na saída do estabelecimento foi questionado sobre o que levava, foi até uma sala e lá, sem a presença de outros clientes, esclareceu que nada tinha.”
O escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados atuou em favor do supermercado.
- Processo: 1001745-86.2017.8.26.0459
Veja a decisão.
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