O juiz de Direito Marcelo Andrei Simão Santos, da 3ª vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, suspendeu cobrança e negativação de contribuinte por suposta dívida tributária que já teria sido paga em outro Estado.
O requerente teve seu nome inscrito em cadastro de proteção de crédito e em dívida ativa por supostamente não ter pagado Imposto de Transmissão Causa Mortis à Fazenda Pública do Estado do Pará. Na ação, porém, juntou comprovantes segundo os quais pagou o crédito no Estado de São Paulo.
O juiz considerou que, analisando sumariamente os fatos, constata-se que o crédito exigido já foi devidamente pago no Estado de SP. Segundo o ministro, caso não concedida a medida, o contribuinte ficará obrigado a efetuar o pagamento, "cuja restituição é difícil e morosa, ou se sujeitar às restrições impostas aos devedores".
Assim, o magistrado deferiu tutela de urgência preventiva para determinar a exclusão do nome do requerente do cadastro de proteção de dívida e da dívida ativa, e de qualquer outro protesto, bem como que seja inserida nas certidões a frase "nada consta" para o CPF do contribuinte.
O juiz também ordenou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151 do CTN.
O autor é patrocinado na causa pelas advogadas Regiana de Carvalho Silva e Nayara de Souza Cabral Miranda do escritório CCM Advocacia de Apoio.
- Processo: 0806637-53.2018.8.14.0028
Confira a íntegra da decisão.
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