A 3ª turma do STJ proveu recurso de advogados, credores em honorários de sucumbência, que sustentaram a desnecessidade de instauração de incidente processual para a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Na origem, pretende-se, em uma ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por beneficiário de gratuidade de justiça.
O acórdão contestado acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a cobrança da verba exige a prévia revogação da gratuidade de justiça, em incidente próprio.
Responsabilidade provisória
A ministra Nancy Andrighi, relatora, consignou inicialmente que a concessão da gratuidade de justiça não implica absoluta exoneração da parte quanto ao custeio do processo. Explicou a ministra que a essência do benefício está na dispensa do beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais.
“No entanto, em sendo vencido o beneficiário, recairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária – vencedora –, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”
Disse a relatora, citando doutrina, que o benefício da gratuidade de justiça atua apenas no âmbito da “responsabilidade provisória" pelo custeio do processo. Prosseguindo, esclareceu que a circunstância de a execução das verbas sucumbenciais depender da comprovação da condição suspensiva não impede a instauração “direta” de cumprimento de sentença.
“Em conclusão, entende-se admissível o requerimento de cumprimento de sentença, pelo respectivo credor, para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça que fora vencido na lide, desde que demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.”
Dessa forma, Nancy restabeleceu decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida. A ministra ainda afastou multa do art. 1.026 do CPC/15 que havia sido aplicada pelo Tribunal de origem.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.733.505