O desembargador Cássio Salomé, do TJ/MG, suspendeu interrogatório de acusado com base no precedente do STF que trata da ordem para alegações finais.
A defesa alegou a ocorrência de possível nulidade, vez que a dita autoridade coatora designou a audiência de continuação para interrogatório do réu antes da data marcada para oitiva do delator. Frisou, ainda, que o delator sequer foi denunciado nos autos.
Ao analisar o pleito, o desembargador mencionou a decisão tomada pela Corte Suprema no HC 166.373, quando entendeu pelo direito constitucional do réu delatado ser ouvido posteriormente ao delator.
“É certo que o alcance de tal entendimento encontra-se ainda sob discussão naquele Pretório, restando o tema ainda pendente de decisão jurídica para aplicação caso a caso. Mas o fato é que o Pleno do STF, consagrou o entendimento de que o Acusado tem o direito de SE MANIFESTAR, APÓS A OITIVA DO DELATOR.”
Sendo o caso dos autos, Cássio Salomé concluiu que a realização da audiência do delator (por precatória) deve ocorrer antes do interrogatório do réu.
Assim, defiriu o pedido liminar, para suspender o interrogatório do paciente, que “deverá ocorrer, após a realização da oitiva do delator, e respectiva juntada da carta precatória aos autos".
- Processo: 1.0000.19.127864-7/000
Veja a decisão.