Igreja terá de indenizar, por danos morais e estéticos, um pintor que, enquanto estava prestando serviço à instituição, sofreu acidente que o deixou totalmente incapacitado. A decisão é da juíza titular Brígida Della Rocca Costa, da 21ª vara do Trabalho do TRT da 2ª região ao entender que a instituição teve culpa concorrente no acidente.
Consta nos autos que o acidente ocorreu em 2009, quando o pintor, ao realizar retoques na pintura da área externa da edificação, encostou o cabo de pintura na fiação elétrica.
Após ser arremessado com a descarga elétrica, o profissional foi socorrido e ficou internado por dois anos. Em razão do acidente, teve sequelas físicas, motoras e cognitivas graves e permanentes.
Indenização
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a relação entre as partes era de trabalho autônomo, mas não empregatício, e a responsabilidade civil da igreja foi analisada com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a juíza, era evidente que o serviço de pintura era perigoso e, por isso, caberia à igreja verificar as condições de segurança para que o pintor executasse seu trabalho.
A magistrada considerou também a culpa do autor no acidente que “agiu com a falta de cuidado ao não manter adequada distância da rede elétrica”, e calculou os valores de indenizações e ressarcimentos devidos com uma redução de 50%.
Com este entendimento, a igreja foi condenada a indenizar danos morais e estéticos no valor de R$100 mil cada e deverá pagar uma pensão e 13º salário anual.
- Processo: 1000930-63.2017.5.02.0021
Veja a sentença.
Informações: TRT-2