A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença que julgou improcedente a ação do Ministério Público contra o prefeito de Treze Tílias, Mauro Dresch, por improbidade administrativa e má-fé.
Em 2016, o prefeito realizou a contratação de uma banda para tocar na tradicional festa de final de ano do município sem a realização de licitação e com valores superfaturados, segundo a denúncia.
De acordo com a administração do município, a contratação da banda foi realizada de forma direta porque o caso específico poderia dispensar a licitação.
Em contrapartida, MP/SC apontou que a banda escolhida tocava geralmente em formaturas e que seu repertório era composto de covers e não músicas autorais que justificassem a escolha da banda por ser exclusiva. Assim, defendeu que a escolha deveria ter passado “necessariamente pelo crivo da competição com outros conjuntos musicais”.
O juízo de 1º grau reconheceu a plausibilidade da dispensa do certame, já que não há, no edital, a possibilidade de tecer critérios objetivos e rechaçou a possibilidade de a contratação ter sido superfaturada.
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que não houve prática de ato de improbidade ou violação aos princípios administrativos.
Para proferir seu voto, o magistrado considerou o entendimento da procuradora Gladys Afonso, na qual considerou que no ato da Administração Pública, não houve “intenção deliberada de frustrar o procedimento licitatório, causar dano à coletividade ou mesmo atuar de forma desonesta” e que, apesar da desobediência aos trâmites burocráticos, o resultado “foi produtivo ao interesse coletivo como um todo”.
Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento ao recurso do Ministério Público.
- Processo: AC 0900034-34.2016.8.24.0037
Veja o acórdão.