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Publicada lei que fixa limite de gastos em campanhas eleitorais municipais

Candidatos poderão utilizar recursos próprios em até 10% do teto estabelecido para o cargo concorrido.

4/10/2019

Foi publicada nesta quinta-feira, 3, em edição extra do DOU, a lei 13.878/19, que fixa o limite de gastos em campanhas de eleições municipais.

De acordo com a norma, nas eleições municipais de 2020, o limite de gastos em campanhas para prefeito e vereador será equivalente ao limite das campanhas de 2016, corrigidos pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Os candidatos poderão utilizar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Veja a íntegra da lei.

___

 

LEI Nº 13.878, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo."

"Art. 23. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. ................................................................................................................................." (NR)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça

 

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