O juiz Federal Haroldo Nader, de Campinas/SP, garantiu que empresa não seja compelida ao recolhimento de IR sobre remessas a título de pagamento de serviços para empresa sediada na Holanda.
Na liminar deferida, o magistrado anotou que o IRRF não pode ser exigido em face das Convenções Internacionais que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar bitributação.
“Verifica-se que, nos referidos tratados internacionais, está previsto que o imposto incidirá apenas no exterior. Assim, o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que confere tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, não exclui o tratamento específico previsto em lei convencional, por acordos bilaterais, pelo que prevalece princípio da especialidade sobre a regra geral.”
Assim, deferiu o pedido liminar, para evitar a bitributação. O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia representa a empresa no mandamus.
- Processo: 5010318-86.2019.4.03.6105
Veja a decisão.
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