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Gilmar dá salvo-conduto para impedir prisão automática por condenação no Tribunal do Júri

Juíza que preside o Tribunal em comarca de MG tem por hábito determinar a execução provisória da pena logo na sessão plenária.

30/9/2019

O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu salvo-conduto para paciente que será julgado perante o Tribunal do Júri em sessão designada para esta sexta-feira, 4, na comarca de Coração de Jesus/MG.

O paciente alegou que a magistrada presidente do Júri tem o hábito de determinar a execução provisória da pena logo na sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução.

O ministro Gilmar considerou que para comprovar seu justo receio de ser preso, o impetrante apresentou decisão proferida pela magistrada, de junho último, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri.

Me parece que o impetrante lança mão do argumento dedutivo aristotélico para comprovar seu justo receio de ver o paciente preso: Todos os condenados perante o Tribunal do Júri são presos automaticamente. O paciente será julgado perante o Tribunal do Júri. Logo, se condenado, o paciente será preso automaticamente.”

Para Gilmar, “evidência mais robusta não poderia existir”. O ministro entendeu que é integralmente ilegítima a decisão que determina a execução provisória da pena, em razão de condenação do Tribunal do Júri; S. Exa. considerou que a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se presente motivo justo a reclamar a decretação da prisão preventiva.

Determinou, assim, que a magistrada presidente do Tribunal do Júri de Coração de Jesus/MG se abstenha de, em caso de condenação na sessão plenária prevista, privá-lo de sua liberdade, salvo se fatos novos justificarem a decretação da prisão preventiva.

O advogado Marcos Fellipe Vitorino Correia patrocina a defesa do paciente.

Na semana passada, o ministro Celso de Mello suspendeu o início de execução provisória de pena decretada por condenação de homem no Tribunal do Júri. Conforme o decano da Corte, a pena imposta em sentença do Tribunal do Júri é condenação recorrível proferida por órgão de 1ª instância.

Celso de Mello ressaltou que não há qualquer pronunciamento da Corte de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

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