Migalhas Quentes

Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada

Decisão é da 4ª turma do TST.

26/9/2019

Contrato regular de franquia afasta responsabilidade de O Boticário por dívidas trabalhistas de franqueada. Decisão é da 4ª turma do TST, ao entender que o franqueador só poderia ser responsabilizado se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada.

Em 1º grau, foi afastada a responsabilidade da franqueadora, sendo apenas a franqueada condenada ao pagamento de parcelas devidas a uma trabalhadora. O TRT da 9ª região, ao analisar o caso, no entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário, por entender que havia "desmedida e incomum" ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada. Para a Corte Regional, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

O relator no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, pontuou que o contrato de franquia visa promover a cooperação entre empresas, "proporcionando ao franqueador maior participação no mercado e ao franqueado o direito de uso da marca, da tecnologia e do sistema de gestão". "Conquanto o franqueador e o franqueado somem esforços para alcançar objetivos comuns, o contrato regular de franquia caracteriza-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes."

De acordo com o ministro, conforme previsão legal, o contrato regulador de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, no qual o tomador se beneficia diretamente da mão-de-obra dos empregados da prestadora.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a existência de contrato de franquia não transfere à franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica.

Para o relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

Dessa forma, votou por dar provimento ao pedido da franqueadora para afastar sua responsabilidade subsidiária, restabelecendo sentença que a excluiu do polo passivo da demanda trabalhista. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Efeitos práticos dos novos princípios da reforma tributária

17/7/2024