Nesta quarta-feira, 25, o plenário do STF deu início ao julgamento de HC em que se discute a ordem de apresentação das alegações finais por parte de corréus colaboradores e não colaboradores em ação penal.
Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin, relator, votou. O ministro denegou a ordem, mantendo o prazo comum para que os corréus (delatores e não delatores) apresentem as alegações finais. Julgamento continua amanhã, 26.
Entenda
O HC foi impetrado pela defesa do ex-gerente da Petrobras, Márcio de Almeida Ferreira, para pedir a anulação da sentença que o condenou por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da operação Lava Jato.
O relator, ministro Edson Fachin, decidiu remeter o processo para julgamento do plenário para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial do Tribunal. Em 27 de agosto último, a 2ª turma do STF anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine em habeas corpus impetrado com as mesmas argumentações.
Defesa
Pelo paciente, o advogado Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma questionou: como poderia a defesa do paciente enfrentar o que foi dito pelo colaborador em suas alegações finais, se o juiz dá o mesmo prazo para delatores e delatado?
A defesa do paciente afirmou que apresentou as alegações finais uma hora e meia depois das razões últimas de um dos colaboradores, não havendo tempo hábil para impugnar as alegações do delator. O advogado explicou que o delator tem obrigação contratual de acusar os outros, não podendo figurar como defesa.
Assim, pediu a nulidade da decisão de 1º grau e a reabertura do prazo para as alegações finais do paciente.
Acusação
Alcides Martins, procurador-Geral da República interino, ressaltou que o referido julgamento tem o poder de impactar milhares de condenações criminais pelo país.
O PGR defendeu a concessão de prazo comum, ou seja, o mesmo prazo para todos os corréus (delatores ou não). Para ele, a concessão de prazo comum, e não sucessivo, para razões finais expressa cumprimento pleno da lei instrumental, sendo mero cumprimento do que a norma estabelece.
O PGR defendeu a manutenção da sentença, contra a nulidade, afirmando que nenhum ato será declarado nulo se não há prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa.
Relator
Ministro Fachin denegou a ordem, não anulando a sentença. O relator levou em conta a ausência de constrangimento e a inocorrência de prejuízo para o paciente em decorrência do prazo comum.
Fachin afirmou que a defesa sequer alegou que a ordem entre as alegações finais apresentadas pelas respectivas defesas de agentes, colaboradores e não colaboradores, teria causado “efetivo, concreto e específico prejuízo ao contraditório”. Ele enfatizou que a argumentação apenas apontou que a concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais configuraria constrangimento ilegal.
O relator esclareceu que não há na lei brasileira norma que sustente a tese da ordem sucessiva. Ele destacou que o debate não diz respeito a uma questão entre “defesa e acusação”, mas entre “defesa e defesa”.
“A lei 12.850/13 sabidamente familiarizada com o instituto da colaboração premiada igualmente não disciplinou a ordem de apresentação de alegações finais defensivas, de modo diferenciado entre agentes colaboradores e não colaboradores.”
Fachin afirmou que a ordem de apresentação de alegações finais por acusação e defesa é para estabelecer um mínimo de equilíbrio de forças. No entanto, disse, que esta lógica não se transfere mecanicamente à colaboração premiada.
Assim, Fachin manteve entendimento já explicitando quando do julgamento do caso de Bendine na 2ª turma.
- Processo: HC 166.373