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STJ nega prosseguimento de ação penal por atentado no Riocentro

Decisão na 3ª seção foi por maioria a partir de divergência do ministro Reynaldo.

25/9/2019

A 3ª seção do STJ negou pretensão do MPF de tramitação de ação penal no caso de atentado à bomba ocorrido no Riocentro em abril de 1981.

O atentado ocorreu em 30 de abril de 1981, quando milhares de pessoas que assistiam a um show, promovido pelo Centro Brasil Democrático, em homenagem ao Dia do Trabalhador no centro de eventos Riocentro.

Após o recebimento de denúncia do MPF em 1º grau contra seis agentes supostamente envolvidos no atentado, o TRF da 2ª região concedeu HC para trancar a ação penal, por considerar extinta a punibilidade pela prescrição. Para o Tribunal, os atos foram praticados clandestinamente, sem influência do Estado, e assim não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade.

Crime contra a humanidade

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou por dar provimento ao recurso do MPF contra a decisão do TRF-2.

Schietti entendeu que a tentativa de atentado à bomba no Riocentro configurou crime contra a humanidade, sendo imprescritível, conforme as normais internacionais assentadas na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

"Todas as condutas delitivas descritas na inicial acusatória (homicídio qualificado tentado, associação criminosa, fabrico e transporte de explosivos, fraude processual e favorecimento pessoal) estão abrangidas na definição de crimes contra a humanidade, pois envolvem os atos preparatórios ao atentado propriamente dito – com destaque para os homicídios que o grupo criminoso objetivava produzir – e as ações posteriores que buscaram ocultar de investigação futura os autores do delito e o envolvimento das autoridades do sistema de inteligência do governo militar com o episódio."

Dessa forma, e ao considerar o dever do Estado brasileiro de investigar, processar e punir as graves violações aos direitos humanos ocorridas na ditadura, votou por dar provimento ao recurso e autorizar o prosseguimento da persecução criminal também em relação a esses delitos.

Ausência de previsão legal

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. S. Exa., em longa exposição, divergiu do relator Schietti. O ministro afirmou não ser possível aferir na via eleita se os fatos narrados se inserem na categoria de crimes contra a humanidade.

Reynaldo Soares registrou que, no que concerne ao instituto da imprescritibilidade, a CF dispôs serem imprescritíveis apenas a prática do racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. O ministro citou doutrina no sentido de que "a imprescritibilidade ameaça garantias constitucionais fundamentais como segurança jurídica e até mesmo da ampla defesa, pois submete o cidadão a eterna ameaça à repressão estatal".

De acordo com S. Exa., ainda que se admita uma norma internacional, esta terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a CF

Neste contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar o princípio da ilegalidade, da irretroatividade, tão caros ao Direito Penal.”

No voto divergente, S. Exa. conclui que o não reconhecimento da imprescritibilidade “não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos. Com efeito, a punição de denunciados quase 40 anos após os fatos não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude, em completa afronta aos princípios constitucionais, a segurança jurídica, a coisa julgada material, a legalidade”.

O voto do ministro Reynaldo foi acompanhado pela maioria da seção. O ministro Sebastião Reis Jr. e o ministro Schietti ficaram vencidos.

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