CNH vencida pode ser usada como documento de identificação pessoal. É o que entendeu a 1ª turma do STJ ao analisar recurso de candidata de concurso público que alegou ter sido impedida de realizar a prova por apresentar documento vencido.
Apesar disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
A candidata alegou que foi impedida de realizar a prova para o cargo de cirurgião dentista por ter apresentado, no momento de identificação, CNH vencida. Segundo ela, o documento teria sido recusado pelo fiscal de prova. Assim, pediu a realização de nova prova para o cargo.
A candidata impetrou MS no TJ/DF. Mas o Tribunal considerou que a apresentação do documento vencido contrariou item do edital, segundo o qual "documentos fora do prazo de validade não seriam aceitos".
Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pontuou que a controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de utilização da CNH com prazo de validade expirado como documento de identificação pessoal.
O ministro salientou que, em recente julgado, a 1ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de validade constante da CNH "deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir" e "não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir".
Nesse contexto, o ministro entendeu ser ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso sob o argumento de que o Edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado - no caso, o CTB.
"Acrescente-se, ainda, não haver violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal em sede de Concurso Público."
Apesar do entendimento, o relator ponderou que, no caso em questão, a impetrante não demonstrou ter sido eliminada do certame em decorrência de ter apresentado CNH fora do prazo de validade como documento de identificação para a realização de provas.
"Tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. Com efeito, ausente a prova do direito líquido e certo, deve ser mantida a denegação da segurança, ainda que por outros fundamentos."
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.
- Processo: RMS 48.803
Confira a íntegra do acórdão.