A 4ª turma do TST admitiu a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, as pendências ficam solucionadas e o trabalhador não pode entrar com outros pedidos na Justiça.
A Corte reformou decisão do TRT da 2ª região que homologava apenas parcialmente acordo sob alegação de que, no caso, foi apontada uma quantia global de indenização – sem a especificação de cada verba.
Mas, segundo o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não é possível fazer a homologação parcial do acordo, considerando inválidos alguns itens mesmo que empregador e empregado tenham se entendido.
“A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.”
Sem a quitação geral, destacou o relator, o empregador não proporia o acordo nem todas as vantagens nele contidas. O entendimento de homologação parcial, pontua Ives Gandra, vai contra a reforma trabalhista.
“Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.”
Reforma trabalhista
A possibilidade de acordo extrajudicial para solução de conflitos de contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça sem a necessidade de abertura de processo, foi prevista na reforma trabalhista. O objetivo é evitar o acúmulo de processos.
O acordo é feito entre empregador e empregado visando pôr fim a pendência financeira. Após homologação, o acerto impede que o trabalhador ingresse na Justiça com outra ação, com novos questionamentos.
Após a reforma trabalhista, o número de acordos extrajudiciais teve alta expressiva, segundo dados da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ligada ao TST.
Nesta quarta-feira, 12, foram analisados pela 4ª turma três processos, e homologados todos os acordos.
Os acordos haviam sido negados pelo TRT da 2ª região em razão da cláusula de quitação geral. A Corte regional chegou a editar orientação no sentido de não admitir quitação geral.
Ao analisar o tema, o ministro Ives Gandra destacou que, ao introduzir os artigos 855 B e 855 E, referentes à homologação de acordo extrajudicial, a reforma trabalhista pôs fim à discussão acerca da súmula 330 do TST, que trata de quitação. Em seu inciso I, o texto diz que "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo".
Gandra destacou que, antes, a rescisão do contrato não rescindia o contrato de trabalho, porque o empregado, mesmo com homologação, acabava por recorrer à Justiça. Para ele, a função da JT é de homologar ou não o acordo extrajudicial, e nos casos avaliados não há empecilho para negar os pedidos.
O relator foi seguido pelos demais ministros do colegiado, Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos.
Discussão semelhante acontece na seção de dissídios coletivos, onde o tema ainda não foi julgado. Por enquanto, há dois votos contra e dois a favor. Julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Renato Lacerda de Paiva.
- Processos: 1000016-93.2018.5.02.0431, 1000013-78.2018.5.02.0063 e 1000013-78.2018.5.02.0063