A 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 11, julgar improcedente ACP do MP/SP contra empresa de comércio de material de construção por suposta conduta abusiva ao deixar de constar, no contrato padrão, prazo para cumprimento de entrega do produto e multa moratória para hipótese de atraso.
A decisão do colegiado, a favor da tese da empresa recorrente, foi por maioria a partir do voto da ministra Nancy Andrighi.
Em 1º grau, a ACP foi julgada procedente, decisão mantida pelo TJ/SP. Em sustentação oral, o advogado Celso Mori (Pinheiro Neto Advogados), representando a recorrente, asseverou que a imposição de cláusula contratual (determinando pagamento de multa de 2% da transação no caso da mercadoria não ser entregue no prazo), além da dificuldade operacional – já que o contrato é verbal, no showroom da loja -, violaria previsão expressa do CDC.
“O Ministério Público quer alterar a lei por meio de decisão judicial, com gravíssimo dano à ordem jurídica. (...) Teremos dentro do mercado de construção civil algumas empresas que têm que obedecer regra criada pelo Ministério Público, e outras não, numa assimetria de mercado que é totalmente contrária ao nosso sistema legal. O argumento da reciprocidade não se justifica.”
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a controvérsia está em diversas demandas coletivas pois o MP/SP ajuizou ACPs em face de diversas empresas, culminando em soluções judiciais divergentes.
Quanto ao mérito, a relatora concluiu que não há abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva.
“A intervenção estatal nos contratos da recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista. (...) O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e caso incorra em mora, deverá responder pelos prejuízos, juros, atualização monetária e honorários.
A imposição de multa moratória para hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor. Sob esse ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial.”
De acordo com a ministra, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Raul Araújo fez questão de consignar “já temos economia suficientemente regulamentada no Brasil”. “A pretensão deduzida pelo Ministério Público nesta ACP, a meu ver, é a de impor o seu achismo. Ele acha justo que tenha multa para essas situações. Estaríamos desequilibrando as relações econômicas. Não precisamos desse tipo de intervenção ministerial na economia.”
A decisão da seção foi por maioria, vencidos os ministros Sanseverino, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. O advogado Celso Mori comentou a importância do julgado para a TV Migalhas:
- Processo: REsp 1.656.182