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Ministros do STF julgam feitos em lista em sessão extraordinária; Confira

Plenário se reunião em sessão matutina nesta quarta-feira, 11.

11/9/2019

Na manhã desta quarta-feira, 11, os ministros do STF se concentraram no julgamento de listas. Confira alguns dos julgamentos:

HC 162.285 – AG.REG:

Um dos processos trata de recurso contra HC negado por integrante da Corte. O entendimento ocorreu no pedido de liberdade contra decisão do ministro Edson Fachin. Ele havia determinado a prisão preventiva de uma pessoa do DF.

O ministro Alexandre de Moraes usou como base para negar o HC a súmula interna 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

Ao discorrer sobre o tema, o ministro Ricardo Lewandowski pontuou: “O plenário é soberano. Não é possível imaginarmos que um integrante do colegiado possa ser maior do que o próprio plenário”.

Lewandowski levantou outra questão importante. Saber se a presidência pode cassar decisão monocrática de ministros. Ministro Marco Aurélio acrescentou que entende como um atrevimento à margem do arcabouço normativo, a cassar a decisão de colega: “Porque essa cassação para mim não é com ‘ss’ e sim com ‘ç’”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista do agravo.

ADI 3.481:

Em 2005, o então PGR Claudio Fonteles ajuizou a ADIn 3.481, com pedido de liminar, contra dispositivos da resolução 002/03 do CFP - Conselho Federal de Psicologia. A norma restringe a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho, além de determinar que as editoras registrem os dados do psicólogo que fizer a compra.

Relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou a ação procedente. Para ele, a resolução é uma proteção de mercado, pois se um psiquiatra ou um professor quiserem comprar o manual, não poderão. “A restrição impugnada foi tão somente a comercialização dos manuais e testes psicológicos”, frisou.

Já o ministro Edson Fachin divergiu, reputando a resolução constitucional. Para ele, o que aconteceria na prática com a inconstitucionalidade da resolução seria que qualquer pessoa, inclusive não-psicólogos, poderia aplicar os testes. Fachin ressaltou que o teste deve ser realizado por profissional habilitado e que se deve dar acesso restrito. Rosa Weber acompanhou a divergência.

Ministra Cármen Lúcia pediu vista.

ADC 60 - AG.REG:

De relatoria do ministro Alexandre de Moraes, os ministros negaram provimento ao agravo regimental na ADC 60. O assunto era o pedido de declaração de constitucionalidade de norma da Aneel sobre municipalização da iluminação pública.

O pedido formulado pela Abradee - Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica visa a assegurar a transferência do sistema de iluminação pública aos municípios, os quais têm a competência constitucional para a prestação do serviço.

Alexandre de Moraes destacou que o assunto é importante, mas que não há controvérsia jurisprudencial e que o tema não é matéria para ADC. Acompanharam este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, o que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a ADC é o meio correto para a propositura da ação, devendo ser levada analisada. Assim, conheceu da ADC pois estavam presentes os requisitos de admissibilidade.

ADIn 5.768

Ao julgar procedente a ação, os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que garante ao governador a iniciativa para propor leis que concedem benefícios fiscais. A ação foi ajuizada pela PGR contra o artigo 60, parágrafo 2º, alínea ‘d’, da Constituição estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional 61/2008. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade formal da norma. Há entendimento na Corte no sentido de que quando não há previsão para a reserva de iniciativa legislativa na Constituição da República, não pode haver em Constituição estadual.

ADPF 364

Também por decisão unânime o Plenário julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 364, pela qual o PSL - Partido Social Liberal questionava lei 
de São José do Rio Preto/SP, que reduziu de 21 para 17 o número de vereadores na Câmara Municipal. Seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora, o pleno manteve a validade do artigo 12, da lei orgânica de São José do Rio Preto, com redação dada pela Emenda 34/05.

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