Foi publicada no DOU do último dia 30, a orientação normativa 57/19, da AGU. O texto considera que o exercício de atividades privadas relacionadas às soluções alternativas de disputas e conflitos – como arbitragem, mediação, conciliação e negociação – é incompatível com o exercício das carreiras jurídicas da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central.
A orientação também entende ser incompatível com os cargos o exercício de atividades privadas relacionadas a compliance.
De acordo com a orientação normativa, os advogados da União e os procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central que na data da publicação do texto estivessem exercendo as atividades consideradas incompatíveis têm prazo improrrogável de 60 dias para interrompê-las.
Confira a íntegra da orientação normativa 57/19:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VII, XI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.001911/2018-89, em especial o PARECER Nº 43/2019/CGAU/AGU, de 23 de agosto de 2019, resolve expedir a presente Orientação Normativa:
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS RELACIONADAS ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE DISPUTAS E CONFLITOS (ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS RELACIONADAS À COMPLIANCE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL.
AOS ADVOGADOS DA UNIÃO, PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORES FEDERAIS, PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E INTEGRANTES DOS QUADROS SUPLEMENTARES EM EXTINÇÃO PREVISTOS NO ART. 46 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, QUE, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA ORIENTAÇÃO NORMATIVA, ESTEJAM EXERCENDO AS REFERIDAS ATIVIDADES, É ASSEGURADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, IMPRORROGÁVEL, PARA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO DAS CITADAS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS.
REFERÊNCIA: art. 131 da Constituição Federal; art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; art. 5º, inciso III da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; art. 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; art. 6º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com redação conferida pela Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; Parecer nº 00043/2019/CGAU/AGU, de 23/08/2019, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 521, de 29 de agosto de 2019.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA