O juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva, da 1ª vara de Assis/SP, realizou audiência de custódia de um homem que havia sido preso em flagrante pelo crime de introduzir em circulação moeda falsa.
Por ocasião da audiência, as partes concordaram em iniciar o processo penal na mesma data, com o oferecimento da denúncia pelo MPF, citação do réu, oferecimento de resposta à acusação, interrogatório e a realização de todos os demais atos processuais até a prolação da sentença.
Denúncia
O homem teria comprado no Paraguai mil reais em cédulas falsas (20 notas de R$ 50), pagando R$ 200. Ele foi preso no dia ao tentar usar as três últimas notas que possuía para pagar despesas em um Hotel de Assis. O réu admitiu ter repassado as outras 17 notas em pequenos comércios de uma cidade vizinha.
No decorrer da audiência de custódia, a defensora constituída pelo acusado havia pedido a concessão de liberdade provisória, alegando, dentre outros motivos, a primariedade do agente e a residência fixa. O MPF, por sua vez, não se opôs ao pedido por entender que não se encontravam presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar.
Pena
Após o magistrado verificar que o inquérito policial já fornecia provas suficientes da materialidade e autoria, estando ausente qualquer circunstância que conferisse gravidade ao delito, autorizou ao acusado entrevista pessoal e reservada com sua defensora, o que resultou no acordo entre as partes para o desencadeamento do trâmite processual e a realização de todos os demais atos.
Foi fixada a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos. Como as partes foram intimadas da sentença em audiência e manifestaram não ter interesse em recorrer, renunciando ao respectivo prazo, foi certificado o trânsito em julgado e iniciada a audiência admonitória, saindo o réu com data designada para o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e com as guias para o pagamento da pena pecuniária.
O juiz Luciano Tertuliano da Silva ressaltou que a celeridade processual somente foi possível em virtude da garantia de observância dos primados da ampla defesa e do contraditório, possibilitada pela soma das seguintes circunstâncias: a) dedicação da autoridade policial permitindo a presença suficiente de provas acerca da autoria e materialidade no inquérito policial já por ocasião da audiência de custódia; b) inexistência de antecedentes criminais por parte do agente e prova da manutenção de residência fixa no local em que o crime foi praticado; c) preservação dos elementos de estabilidade da relação jurídica processual – ampla defesa e contraditório – mediante expressa e ampla aceitação dos advogados de defesa e do representante do MPF em proceder nesses termos.
Informações: JF/SP