A 2ª turma do STJ deu provimento ao recurso da Defensoria Pública para que o Estado de Minas Gerais pague indenização de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, por ter transferido jovens infratores, que completaram 18 anos, para prisão comum durante o cumprimento de medidas socioeducativas.
De acordo com a Defensoria Pública de MG, no ano de 2010, pelo menos oito jovens, que estavam cumprindo medidas socioeducativas, foram transferidos para celas de presos provisórios e condenados definitivos.
A decisão do colegiado definiu que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.
O caso
Em ação civil pública, a Defensoria Pública pediu que os internos fossem imediatamente transferidos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos comuns.
Em 1ª instância, a sentença foi desfavorável ao pedido, sob o argumento de que o Estado já havia regularizado a situação em 2014, ao inaugurar um centro socioeducativo para o cumprimento de medidas de internação de adolescentes. O TJ/MG, ao analisar apelação, manteve integralmente a sentença.
No recurso especial, a Defensoria Pública questionou a conclusão do TJ/MG de que não havia provas dos danos coletivos à comunidade local decorrentes das irregularidades. Na visão da Defensoria Pública, o dano moral, nestas condições, é presumido.
Ao apreciar o recurso, o ministro Herman Benjamin, relator, rejeitou a conclusão do TJ/MG de que não havia provas do dano sofrido pela coletividade.
"Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa".
Para o relator, a conclusão do colegiado não poderia ser diferente, visto a "violação frontal da dignidade da pessoa humana".
"O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público".
- Processo: REsp 1.793.332
Informações: STJ.