A Advocacia-Geral do Senado emitiu parecer acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante 13 do STF à nomeação de Chefe de Missão Diplomática Permanente.
A consulta tem origem na indicação de Eduardo Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro, para ser embaixador do Brasil em Washington - a mais prestigiada das embaixadas do país.
De acordo com o parecer, o cargo tem feição predominantemente política, que extrapola o escopo do enunciado. Além do mais, sustenta que é competência privativa do Senado da República para avaliar o preenchimento ou não dos requisitos para investidura no cargo.
O enunciado do Supremo prevê:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Conforme os autores do parecer, os cargos de natureza política estão, a princípio, fora do escopo do enunciado.
"Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos de nomeação de cargos ou funções públicas de natureza política."
O parecer explica que a conveniência e a oportunidade de se indicar para o cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente deputado Federal que é descendente direto do presidente da República "é questão de mérito que deve ser avaliada pelo órgão colegiado competente, ou seja, pelo Plenário do Senado Federal". "O juízo é político, assim como também é político o ônus da decisão."
Concluem, assim, que deve-se outorgar ampla margem de apreciação aos senadores quanto ao preenchimento ou não dos requisitos de mérito e de relevantes serviços prestados ao país, bem como de outros aspectos de conveniência e oportunidade que venham a ser debatidos na arguição secreta, diante de sua competência privativa fixada pelo art. 52, IV, da CF.
- Veja a íntegra do parecer.