A 4ª turma do STJ entendeu que é válida a previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O colegiado considerou que os fundos são considerados instituições financeiras.
Caso
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.
Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.
O juízo de 1º grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos dispositivos do CC.
Relator
O ministro Luis Felipe Salomão destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da lei 4.595/64, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.
"Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras."
O escritório Dias da Silva Advogados atuou no caso.
- Processo: REsp 1.726.161
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