Danos morais
TJ/DF: Vivo é condenada a indenizar por descumprir plano que prometia créditos em dobro
Segundo os fatos narrados na inicial, José Antônio Martins Lacerda, em 10 de fevereiro de 2003, adquiriu aparelho da Vivo, que lhe dava direito a receber em dobro, a título de ligações, no período de um ano, o valor pago pelo celular. Portanto, o que ultrapassasse aos 50 minutos franqueados seria compensado <_st13a_personname w:st="on" productid="em créditos. Apesar">em créditos. Apesar disso, os créditos da “promoção ganhe em dobro” não foram computados nas faturas e, mesmo tendo feito várias reclamações, os problemas persistiram, dizendo a empresa que os créditos só eram válidos para ligações “VC1”. Em contestação, a Vivo sustenta que a inadimplência do autor, desde agosto de 2003, ocasionou o cancelamento da linha e, conseqüentemente, a sua inclusão no Serasa. Destaca ainda que o cliente utilizou todos os bônus promocionais a que tinha direito, e que por isso não tem o dever de reparar os danos reclamados.
Ao decidir a controvérsia, o juiz fundamenta sua decisão no Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, a Vivo não comprovou no processo que o cliente, efetivamente, utilizou os bônus promocionais. Pelo contrário, as faturas juntadas não especificam nenhum desconto, abatimento ou crédito concedido ao autor. Ressalta o juiz não haver dispositivo no contrato que estabeleça qualquer restrição quanto ao direito de receber em dobro, em ligações, o valor pago pelo aparelho.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor, presumida no art. 4º, I, e entende ser esta a pedra de toque da legislação consumerista. Segundo a referida norma, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Por isso, explica o juiz que, ainda que a Vivo tivesse demonstrado disposições contratuais que excluísse o direito do autor, a falta de destaque para a sua redação seria bastante para neutralizar a sua aptidão vinculativa.
Outro ponto atacado pelo cliente é o fato de a empresa ter bloqueado a linha telefônica e, mesmo assim, continuado a emitir e cobrar faturas mensais por serviços que não foram prestados. Sobre isso, diz o juiz que a companhia telefônica imputou ao usuário um inadimplemento equivocado, que resultou na sua inclusão no Serasa, tendo por isso o dever de indenizar. “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço”, conclui o juiz.
Nº do processo: 2004.01.1.059919-8
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