A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não deem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.
A partir desta premissa, a 8ª turma Cível do TJ/DF anulou avaliação psicológica em razão da subjetividade dos testes aplicados no concurso público.
O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, realizado em 2014, e após o curso de formação, foi empossado e lotado em um Batalhão da Polícia Militar do DF. No entanto, foi surpreendido com a notícia de sua não recomendação na fase de avaliação psicológica.
Em 1º grau o pedido do autor foi julgado improcedente. Contudo, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, ao analisar a apelação, deu razão ao autor.
Critérios objetivos
A relatora destacou que a questão da legalidade de exames psicotécnicos em concursos públicos é sempre tormentosa, pois ainda que existam técnicas próprias para aplicação dos testes, tais métodos trazem certa carga de subjetividade.
“Muito embora haja previsão legal e editalícia, estipulando a necessidade de submissão dos candidatos a ingresso no curso formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal a prévia avaliação psicológica, faz-se necessário que os testes aplicados estejam baseados em critérios objetivos.”
No caso concreto, a desembargadora Nídia Lima ponderou que não houve estipulação prévia dos testes a serem realizados, tampouco da adoção de critério de pontuação mínima por agrupamento.
“De fato, não há, nem no edital de abertura e nem no edital de convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos critérios de avaliação a serem utilizados, fatores que só foram revelados por ocasião da aplicação da prova.”
Assim, concluiu, deve ser considerado nulo o ato administrativo que declarou o candidato "não recomendado" nesta fase do processo seletivo, diante da ausência de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital.
Reconhecida a a subjetividade da avaliação psicológica a qual foi o autor submetido, a relatora determinou a realização de novos testes, fundamentados em critérios objetivos, sob pena de violação do princípio da isonomia. A decisão do colegiado foi unânime.
“Faltou objetividade na aplicação do teste, o que contraria a lei e a jurisprudência. A Justiça acerta ao recolocar o candidato nos quadros da PMDF”, explica o advogado responsável pelo caso, Max Kolbe, do escritório Kolbe Advogados Associados.
- Processo: 0000026-45.2018.8.07.0018
Veja a decisão.
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