Imposto
STJ: Incide IR sobre verba decorrente de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa
Na ocasião, o relator dos embargos foi o próprio ministro Castro Meira, que entendia não haver tal incidência. Ocorre que a maioria da Seção votou pela incidência do IR nesses casos. Por isso, o ministro Castro Meira acabou discordando do relator deste recurso especial julgado na Primeira Turma, o ministro Humberto Martins. O relator havia se manifestado pela não-incidência, mantendo o julgamento do TRF/4ª Região. No entanto os demais ministros da Turma se posicionaram de acordo com a manifestação do ministro Castro Meira e com a tese pacificada na Seção.
O acórdão (decisão colegiada) do TRF afirmava que a indenização adicional, qualquer que fosse sua denominação, não se sujeitaria ao imposto de renda, quando a razão de seu pagamento fosse a rescisão do contrato de trabalho e o seu objetivo essencial, compensar financeiramente a situação, ainda que fora do contexto de adesão a plano de demissão voluntária.
A Fazenda Nacional argumentou, no STJ, que não se trata, no caso, de “demissão incentivada ou de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária”, o que afasta a incidência da Súmula <_st13a_metricconverter productid="215. A" w:st="on">215. A decisão da Primeira Turma considerou que, por importar em acréscimo patrimonial, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), incide o IR.
Processo relacionado: REsp 847185 (clique aqui).
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