Migalhas Quentes

Negada comissão milionária a corretor que não consolidou venda de prédio

Decisão é da 2ª câmara Civil do TJ/SC.

2/9/2019

Corretor que não perfectibilizou negociação de imóvel entre construtora e órgão público não consegue comissão milionária. Decisão é da 2ª câmara Civil do TJ/SC, que negou provimento a recurso e manteve sentença.

O corretor alegou que em 2011 intermediou a compra de um prédio pelo órgão público, mas, ao tomar ciência de que o órgão estava em busca de outro prédio, contatou o sócio proprietário da construtora para encontrar um local onde um edifício com aquelas características pudesse ser construído. Ficou acordada comissão de corretagem de 6% ao autor.

Segundo o autor, em agosto de 2012, contudo, soube que a proposta apresentada ao órgão foi recusada e a construtora apresentou nova proposta, sem, contudo, mencionar os nomes dos corretores, e essa venda, no valor de R$ 123,4 milhões foi perfectibilizada. Em virtude disso, o corretor requereu comissão no valor de R$ 7,4 milhões.

O juízo de 1º grau negou os pedidos, por entender que o negócio entre a construtora ré e o órgão não contou com a intermediação do autor, tampouco foi fruto da aproximação promovida por ele.

Relator na 2ª câmara Civil do TJ/SC, o desembargador Jorge Luis Costa Beber pontuou que a proposta aceita pelo órgão difere em muito daquela apresentada com intermediação do corretor.

"Há algum ilícito nisso? Algum abuso de direito? Alguma conduta escusa ou dolosa, por parte do pretenso vendedor em ver-se livre do pagamento da comissão de corretagem ao autor? Penso que não, quanto mais se o valor foi efetivamente pago em favor de quem atuou na aproximação e intermediação do negócio, obtendo resultado útil, diferentemente do demandante, que, data máxima venia, literalmente 'rifou' a oportunidade de negócio entre diversas construtoras e, por um sem número de motivos, não logrou intermediar a sua celebração por quaisquer delas, embora fervorosamente o desejasse."

O relator levou em conta entendimento de que o corretor, para fazer jus ao recebimento da comissão, deve comprovar concomitantemente que foi autorizado a trabalhar como medianeiro, que foi convencionada a remuneração, que aproximou as partes e que, em razão de seu trabalho, foi obtido o acordo de vontades.

Nesse sentido, ponderou que a venda do imóvel se realizou "não em razão da intermediação do autor, mas daquela empreendida por corretores diversos, que, inclusive, detinham exclusividade para a venda do terreno objeto do negócio efetivamente concretizado".

À unanimidade o colegiado seguiu o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Confira a íntegra do acórdão.

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