Não há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas se a empresa não anuiu com o acordo que foi homologado sem a sua participação. Assim decidiu a 6ª turma do TRT da 2ª região.
Caso
Um trabalhador ajuizou ação contra duas empresas, uma tomadora e a outra prestadora de serviços, postulando verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS e indenização de 40%, entre outras coisas.
Em 1º grau, o juiz do Trabalho Jeronimo Azambuja Franco Neto concluiu que o trabalhador prestou de serviços à tomadora, na condição de empregado da prestadora, em razão do contrato de terceirização entre as reclamadas.
“Face ao inadimplemento do acordo pela primeira reclamada, condeno a segunda reclamada ao pagamento do valor inadimplido e respectiva multa, permitida a dedução dos valores comprovadamente quitados pela primeira reclamada.”
Diante da decisão, a tomadora interpôs recurso.
Exclusão de responsabilidade
Relator, o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta excluiu a responsabilidade da empresa pelo inadimplemento do acordo. Ele verificou que a tomadora não anuiu com o acordo, que foi homologado sem a sua participação.
“Destarte, por a 2ª reclamada, ora recorrente, não integrar o título executivo judicial, inviável o reconhecimento de sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo valor da avença inadimplida. A pretensão de atribuir responsabilidade a quem não anuiu com os termos do acordo implica violação aos artigos 836 da CLT.”
O escritório Bárbara Daniela de Andrade Sociedade Individual de Advocacia representou a empresa.
- Processo: 1001396-66.2017.5.02.0018
Veja a íntegra da decisão.