Migalhas Quentes

Bolsonaro assina decreto proibindo queimadas no país por 60 dias

Decreto 9.992/19 foi publicado hoje no DOU.

29/8/2019

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 28, o decreto 9.992/19, que proíbe prática de queimadas em todo o território nacional pelo prazo de 60 dias.

A norma também veda a permissão da utilização do fogo em práticas agropastoris e florestais mediante queima controlada, regulamentada pelo decreto 2.661/98

A proibição não se aplicará em casos nos quais o controle fitossanitário - medida para preservação dos vegetais - por uso do fogo seja autorizado por órgão ambiental competente e em práticas de agricultura de subsistência das populações tradicionais e indígenas.

Queimadas

Na última sexta-feira, 23, o governo autorizou o Prevfogo - Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais a contratar brigadas Federais por todo o país.

Norma veio após grande repercussão de incêndios que acontecem neste momento no Brasil, com foco principal na floresta amazônica - a maior floresta tropical do mundo. Dados do Inpe - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais mostram que houve um aumento de mais de 80% de incêndios florestais no Brasil neste ano comparando com o mesmo período de 2018 e que a Amazônia é o bioma mais afetado – ela concentra mais da metade dos focos. 

___________

Veja a íntegra do decreto 9.992/19:

DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;

II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e

III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Governo autoriza contratação de brigadas Federais para combate a incêndios florestais

23/8/2019

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024