Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 28, o decreto 9.992/19, que proíbe prática de queimadas em todo o território nacional pelo prazo de 60 dias.
A norma também veda a permissão da utilização do fogo em práticas agropastoris e florestais mediante queima controlada, regulamentada pelo decreto 2.661/98.
A proibição não se aplicará em casos nos quais o controle fitossanitário - medida para preservação dos vegetais - por uso do fogo seja autorizado por órgão ambiental competente e em práticas de agricultura de subsistência das populações tradicionais e indígenas.
Queimadas
Na última sexta-feira, 23, o governo autorizou o Prevfogo - Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais a contratar brigadas Federais por todo o país.
Norma veio após grande repercussão de incêndios que acontecem neste momento no Brasil, com foco principal na floresta amazônica - a maior floresta tropical do mundo. Dados do Inpe - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais mostram que houve um aumento de mais de 80% de incêndios florestais no Brasil neste ano comparando com o mesmo período de 2018 e que a Amazônia é o bioma mais afetado – ela concentra mais da metade dos focos.
___________
Veja a íntegra do decreto 9.992/19:
DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e
III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles