O plenário do TRT da 12ª região julgou constitucional regra que restringe uso de barba e bigode volumosos por guardas municipais de Florianópolis. Por maioria, o colegiado entendeu que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
A ação foi proposta pelo MPT, que considerou discriminatória a norma do art. 72 do regulamento da categoria. O texto trata como transgressão disciplinar o uso de "costeletas, barbas ou cabelos crescidos" pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.
O juízo de 1º grau acatou os argumentos do parquet do trabalho. Para o juízo singular, a restrição estabelecia uma "discriminação estética" baseada na presunção de que a barba volumosa representaria atitude de desleixo ou personalidade mais propensa à delinquência.
"Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito", apontou a magistrada, que condenou o município a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.
Diante da decisão, o município argumentou que já havia abrandado o regulamento em 2016, passando a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que "permanentemente bem aparados e não volumosos". A defesa alegou ainda que exigência era razoável no contexto de atuação dos guardas, apontando que os serviços, uniformes e apresentação dos agentes teriam natural proximidade com o padrão estético exigido das corporações policiais.
Restrição válida
No Plenário, acompanhando o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, a maioria da Corte se posicionou pela constitucionalidade da regra, entendendo que a restrição não atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
"Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais.”
- Processo: 0000721-64.2018.5.12.0000
Veja a decisão.
Informações: TRT-12